domingo, 21 de julho de 2013

Um bom final de semana extraordinário!

http://www.youtube.com/watch?v=UBdS6Ug77lc ~ I don't matter ~ Donavon                 
~   Life     God     sun      nature    health     freedom   words    humanity    universe  ~   my wonderful world ...  


quarta-feira, 17 de julho de 2013

Boa noite. À janela, estrelas.


Um ponto escapa na escuridão, brilha no ato, 
alto ao céu, veredas de sal acolhendo a noite,
algo de mal? O doce do vento aparece?

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Bom tudo! ~ Donavon. / My true ~ Sorve plenitude

http://www.youtube.com/watch?v=IFpWy0Ddk-g

Glow!            




























My true is all my body. My body is my mind. 

Sorve plenitude
Liberdade das águas, transpondo oceanos, correndo subsolos, absorvendo a terra,
chegando à boca, alimentando raízes.
Em tom veemente, o cristalino líquido domina. Indomável, subsiste.
Capta a luz do fogo, e foge em névoa. Água sorve plena a luz que vem, o calor que sente, o suor que geme. Colora-se com as misturas, transforma-se.
Mata a sede, e dá liga às massas, vem o pão.


Viviane Anetti

segunda-feira, 8 de julho de 2013

STF

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Informativo Jurídico do TRF 3ª Região
Quinta-feira, 04 de julho de 2013.
Legislação: Não há legislação de interesse.
Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida. Foi reconhecida, no Supremo Tribunal Federal (STF), a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”. Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”. Histórico. O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná. Apontando “evidente violação do princípio [constitucional] da razoabilidade”, o STJ considerou ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas. No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o MPF pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes. A votação unânime quanto à existência de repercussão geral da matéria foi realizada no Plenário Virtual do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242810
"""
A interceptação telefônica encontra-se, hoje, normatizada constitucionalmente pelo inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, infraconstitucionalmente, pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
A regra é a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, tratando-se de verdadeiro princípio da inviolabilidade previstas na Constituição Federal, assim como as garantias de intimidade, honra e dignidade da pessoa humana. Em questão, é o direito à intimidade, considerado por grande parte da doutrina como parte integrante dos direitos da personalidade e, como tal, destinado a resguardar a dignidade da pessoa humana, pois “os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas” (MORAES, 2006, p. 47).
O Constituinte, entendeu por bem, proteger especificamente a imagem, a vida privada e a intimidade dos cidadãos, assim dispondo sobre o assunto:
“Art. 5º - inciso X, CF/88 – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Este artigo prevê o direito à intimidade, facultando a cada indivíduo a possibilidade de opor resistência a intromissão não consentida em sua vida privada e familiar, impedindo a divulgação de informações de conteúdo privado.

Invasão do espaço secreto das pessoas possibilitando uma devassa na intimidade das mesmas provocando muitas das vezes dor, sofrimento e discórdia pela revelação de certos dados e particularidades.
De fato, o direito à privacidade nunca esteve tão ameaçado como nos dias atuais. Entretanto, a preservação da esfera privada é fundamental para o desenvolvimento da personalidade da pessoa humana. Alguns procedimentos, costumes, crenças, amizades, jeito de viver, amores, preferências podem ser disponibilizadas ao público; outras não o podem ser.

Celso Lafer, interpretando a obra de Hannah Arendt, enfatizou: “Estas realidades vêm levando, de um lado, à interferência crescente na esfera da vida privada por parte do poder público – tanto no exercício cotidiano do poder de polícia quanto na atividade judiciária – e, de outro, à maior possibilidade de terceiros se intrometerem no âmbito da intimidade das pessoas. Para isso vêm concorrendo os artefatos derivados da inovação tecnológica, como teleobjetivas, gravadores, aparelhos de interceptação telefônica, computadores.”

A revolução tecnológica com todos seus desdobramentos e, principalmente, com o advento da revolução informática, viola sobremaneira a privacidade da pessoa humana. Neste sentido Paulo José da Costa Júnior sentenciou: “O processo de corrosão das fronteiras da intimidade, o devassamento da vida privada, tornou-se mais agudo e inquietante com o advento da era tecnológica. As conquistas desta era destinar-se-iam, em tese, a enriquecer a personalidade, ampliando-lhe a capacidade de domínio sobre a natureza, aprofundando o conhecimento, multiplicando e disseminando a riqueza, revelando e promovendo novos rumos de acesso ao conforto. Concretamente, todavia, o que se verifica é que o propósito dos inventores, cientistas, pesquisadores, sofre um desvirtuamento, quando se converte de idéia beneficente, em produto de consumo. A revolução tecnológica, sempre mais acentuadamente, ganha um dinamismo próprio, desprovido de diretrizes morais, conduzido por um cientificismo ao qual são estranhas, e mesmo desprezíveis, quaisquer preocupações éticas, metafísicas, humanísticas.”

René Ariel Dotti denominou a intimidade como sendo “a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais”
A Constituição Federal, principal norma no Estado Democrático de Direito Brasileiro, prevê, entre outros direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, exceto para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Tutela da proteção individual (intimidade/vida privada, art. 5º, X, da Constituição; domicílio, art. 5º, XI, da CF; sigilo profissional, art. 207 do CPP, etc.)
Seguindo a tendência internacional no que concerne à inserção no texto constitucional do direito à privacidade, o Brasil declarou expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal a proteção ao supracitado direito: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Tal previsão é importante face ao poder das teleobjetivas que invadem o espaço secreto das pessoas possibilitando uma devassa na intimidade das mesmas provocando muitas das vezes dor, sofrimento e discórdia pela revelação de certos dados e particularidades.

A interceptação telefônica constitui medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou incidental (se realizada em juízo durante a instrução), estando sujeita aos pressupostos básicos do fumus boni iuris (aparência de um bom direito) ou periculum in mora (perigo ou risco que deriva da demora em se tomar providência para um direito ou um interesse) (BULOS, 2009, p. 458).

Segundo Guimarães e Furlaneto Neto, Crime Informático significa: "qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada que envolva o processamento automático de dados e/ou transmissão de dados". Essa categoria de crime apresenta algumas características, dentre elas: transnacionalidade – pois não está restrita apenas a uma região do globo - universalidade – trata-se de um fenômeno de massa e não de elite - e ubiqüidade – ou seja, está presente nos setores privados e públicos. O crime por computador pode também acarretar danos pessoais.

Em 1968, em conferência realizada por juristas nórdicos, foi proposta a conceituação do direito à privacidade na medida em que a pessoa teria o direito de ter a mesma protegida contra: a interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; ingerência em sua integridade física ou mental ou em sua liberdade moral e intelectual; ataque à sua honra; colocação em perspectiva falsa; a comunicação de fatos irrelevantes e embaraçosos relativos à intimidade; espionagem e espreita;  intervenção na correspondência; má utilização de suas informações escritas ou orais; transmissão de dados recebidos em razão de segredo profissional.

(Sidney Guerra)